Militares Estaduais na Pandemia: Como Garantir a Contagem de Tempo de Serviço com Base na Lei 191/2022

Diante da situação de crise mundial que se instaurou por consequência do Covid-19, algumas classes de servidores públicos ainda atuavam na linha de frente, trabalhando em suas devidas funções normalmente, colocando assim sua própria vida e a vida de seus familiares em risco.

Entretanto, com a chegada da Lei Complementar Federal nº 173/2020, fez incluir na lei de responsabilidade fiscal (LC 101/2000), elementos que ferem os direitos dos servidores públicos de todos os entes da federação, regulamentando matérias, que só poderiam ser tratadas por leis locais, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo do respectivo ente federado.  Com a nova lei, a computação de tempo de serviço foi afetada para a obtenção de vantagens como quinquênio, Sexta-parte, Licença-Prêmio e Licença-Prêmio em Pecúnia, ocasionando prejuízo para os servidores públicos.

Todavia, foi promulgada a Lei Complementar nº191/2022, que acrescentou à LC nº173/2020: §8” O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios…” fazendo com que os servidores públicos que atuaram na área de saúde e segurança pública pudessem reaver a contagem de tempo de serviço para todos os fins.

Nossa equipe, após extensas pesquisas e trabalho árduo, conseguiu êxito ao ingressar com ação para que fosse cumprido seus direitos, assegurando a parte autora a continuidade do cômputo do tempo de serviço para todos os fins, inclusive para obtenção de vantagens por tempo de serviço como o Quinquênio, a Sexta Parte e a Licença Prêmio e o direito de sua conversão em pecúnia, com a consequente apostila do direito em suas fichas funcionais.

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