A Defensoria Pública é uma instituição fundamental para garantir o acesso à justiça dos cidadãos que não dispõem de recursos para arcar com um advogado particular. Contudo, é importante esclarecer que sua atuação tem limites bem definidos pela legislação e pela Constituição Federal.
Defensoria Pública: órgão de defesa, não de acusação
De acordo com a Lei Complementar Estadual nº 988/2006, que organiza a Defensoria Pública do Estado de São Paulo:
- Artigo 2º: A Defensoria Pública tem como finalidade a tutela jurídica integral e gratuita dos necessitados, tanto na esfera judicial quanto extrajudicial.
- Artigo 5º, inciso III: Atua representando os necessitados em juízo, no âmbito civil ou criminal, sempre na defesa de seus direitos.
Ou seja, a Defensoria Pública não tem competência para propor ação penal pública. Essa função é exclusiva do Ministério Público, conforme o artigo 129, inciso I, da Constituição Federal.
Quando a Defensoria ultrapassa seu papel
A atuação da Defensoria deve sempre respeitar seus princípios constitucionais, como:
- Unidade, indivisibilidade e independência funcional (art. 4º da LC 988/06)
- Dever de assegurar o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, inciso IX, da LC 988/06)
Por isso, quando a Defensoria Pública age para reforçar versões acusatórias sem provas, sugere responsabilizações criminais, ou se omite diante de ilegalidades, está ultrapassando seu papel e violando esses princípios.
Qualquer tentativa da Defensoria de atuar como órgão acusatório deve ser denunciada e levada à Corregedoria e ao Conselho Superior da Instituição. Da mesma forma, a omissão de documentos, a parcialidade e a ignorância da versão do assistido geram insegurança jurídica grave.
Defensor não é promotor
É fundamental que a sociedade compreenda que o defensor público não é um promotor de justiça. Sua missão é garantir a defesa técnica, ampla e justa daqueles que necessitam, atuando sempre com imparcialidade e respeito às garantias constitucionais.