É imperioso reconhecer que, antes de assumirem a farda, os militares são, em sua essência, seres humanos. A condição de militar não os exclui da proteção assegurada pela Constituição Federal de 1988, nem os torna menos merecedores da tutela dos direitos humanos. Ao contrário, o Estado brasileiro tem o dever de garantir que a disciplina e a hierarquia próprias da caserna não se sobreponham aos direitos fundamentais da pessoa humana. A função militar, por sua própria natureza, exige abnegação, coragem e submissão a normas específicas. Contudo, tais exigências não autorizam qualquer forma de abuso, violência, constrangimento ilegal ou violação de garantias básicas, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Além disso, o Brasil é signatário de tratados internacionais de direitos humanos, como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que impõem ao Estado a obrigação de respeitar e proteger os direitos de todos os indivíduos sob sua jurisdição, inclusive aqueles submetidos ao regime militar. O militar é cidadão. Sua condição especial de serviço à pátria não pode ser utilizada como justificativa para sua desumanização. A proteção contra tortura, tratamento degradante, humilhações e arbitrariedades deve ser rigorosamente observada nas corporações militares, sejam elas estaduais ou federais. Portanto, reafirma-se que a dignidade da pessoa humana é o fundamento maior da República, e sua observância plena deve abranger também — e especialmente — aqueles que servem à nação com sua vida, honra e liberdade.